Conhecimento da legislação do ICMS evita surpresas no dia a dia das empresas
Empresas devem ter cuidado redobrado nas vendas por meio da ferramenta do e-commerce em razão do elevado, quase invencível, número de leis publicadas diariamente pelos Estados atinentes à apuração e recolhimento do ICMS, pois muitas são ilegais e elevam o valor final dos produtos adquiridos pelos consumidores.
Com o crescimento das vendas on line, comerciantes que antes tinham atuação limitada ao local onde seu estabelecimento funciona podem agora distribuir seus produtos para todo o País. Essa expansão, sem dúvida, favorece a ampliação das vendas, mas também reflete no pagamento de tributos.
O comércio de produtos gera a obrigação de pagar aos Estados o ICMS – Imposto sobre as Operações de Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e Intermunicipal, havendo diferentes formas de apuração e recolhimento do tributo e que são diariamente alteradas por cada um dos 26 Estados e pelo Distrito Federal.
Assim, conhecer a legislação vigente no Estado onde o cliente reside passou a ser fator determinante para redução da carga tributária repassada no preço cobrado, além de ser uma forma de prevenção contra autuação fiscal.
- Forma de apuração e recolhimento ICMS nas vendas realizadas pela Internet: Regras gerais
- Consumidor final (pessoa física)
No caso da venda realizada pela internet ao consumidor final há regras específicas acerca do recolhimento do ICMS: em regra, o comerciante, seja na venda presencial, como também naquela à distância – como no caso do e-commerce – deve pagar o tributo observando a alíquota interna do Estado onde ele está estabelecido e nada mais. Em São Paulo a alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo (valor da venda) é de 18%.
Assim, chega-se ao valor do imposto a ser pago procedendo ao seguinte cálculo:
ICMS a pagar= base de cálculo (valor da venda do produto) x alíquota (18%)
Suponhamos que o produto tenha sido vendido pelo preço de R$ 1.000, 00, logo:
ICMS a pagar = R$ 1.000,00 (base de cálculo) x 18% (alíquota)
ICMS a pagar = R$ 180,00
Em regra, o cálculo acima é aplicado tanto na venda interna (dentro do Estado), como ainda nas aquisições por consumidor final que reside em outro Estado (operação interestadual).
- Apuração e cálculo do ICMS na venda para Consumidor Contribuinte em outro Estado
Por outro lado, na venda realizada para consumidor que ostenta a condição de contribuinte do ICMS localizado em outro Estado (pessoa que como o vendedor deve recolher o ICMS) a regra é diferente e favorece a empresa vendedora, pois a alíquota do ICMS é reduzida de 18% para 12% (vendas para os Estados do Sul e Sudeste) ou 7% (vendas para os Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste). Isso porque os 6% ou 11% provenientes da subtração da alíquota interna (18%) da alíquota interestadual (12% ou 7%) é paga pelo adquirente do produto comercializado.
Dessa forma, numa venda do Estado de São Paulo para o Estado do Maranhão, por exemplo, a empresa deverá recolher o ICMS com a aplicação da alíquota interestadual de 7%, sendo que a diferença (11%) será paga pelo adquirente ao Estado do Maranhão. Assim, tomando como base o exemplo anterior:
ICMS devido pelo vendedor = base de cálculo (valor do negócio) x alíquota interestadual (7%)
ICMS devido pelo vendedor = R$ 1.000,00 (base de cálculo) x 7% (alíquota interestadual)
ICMS devido pelo vendedor = R$ 70,00
ICMS devido pelo cliente = base de cálculo (valor do negócio) . diferencial de alíquota (11%)
ICMS devido pelo cliente = R$ 1.000,00 (base de cálculo) . 11 % (diferencial de alíquota)
ICMS devido pelo cliente = R$ 110,00
Resumindo, numa venda feita por empresa estabelecida no Estado de São Paulo:
1 – para pessoa que está no Estado de São Paulo: será a alíquota de 18%, sendo o ICMS recolhido em favor do Estado de São Paulo.
2 – na venda para outros Estados:
a) no caso de consumidor final:
na apuração do ICMS o vendedor deverá aplicar a alíquota de 18% devendo o Imposto ser pago apenas ao Estado de São Paulo;
b) no caso de contribuinte do ICMS: o vendedor deverá observar a alíquota interestadual (12% ou 7%) e recolher o Imposto ao Estado de São Paulo, já o cliente apura o ICMS aplicando o diferencial de alíquota (11% ou 6%), sendo o Imposto pago ao Estado onde ele está estabelecido.
- Vendas por meio da Internet para Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste
Em artigo publicado na Revista eletrônica de Direito Tributário da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), tive oportunidade de alertar as empresas que os Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nas vendas realizadas pela internet para consumidor final não contribuinte, passaram a exigir do vendedor o pagamento do diferencial de alíquota como se a operação estivesse sendo realizada com cliente contribuinte do ICMS.
Segundo o novo modelo, na venda para consumidor final (ex. pessoa física que adquire roupas ou aparelhos eletrônicos pelo sistema de e-commerce) a empresa estabelecida em São Paulo, além pagar o ICMS ao Estado, para não ser autuada, deverá também recolher o Imposto com base no diferencial de alíquota de 11% devido, em regra, pelo cliente e somente na hipótese em que ele é contribuinte do ICMS.
Em termos práticos, tanto na venda para consumidor final, como na realizada ao contribuinte a alíquota utilizada para apuração foi reajustada de 18% para 29% (alíquota interna – 18% mais o diferencial de alíquota 11%) elevando o valor do ICMS que agora deverá ser pago pela empresa que vende seus produtos pela internet. O exemplo abaixo ajuda a compreender o assunto:
Venda para consumidor final e para contribuinte do ICMS para Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste
ICMS devido = base de cálculo
(valor do negócio) . alíquota (29%)
ICMS devido = R$ 1.000,00 (base
de cálculo) . 29% (alíquota)
ICMS devido = R$ 290,00
A nova sistemática deverá ser observada indistintamente pelas empresas (mesmo as que optaram pelo SIMPLES NACIONAL) que comercializam produtos pela internet, pouco importando o local onde estão estabelecidas, sendo que a única forma de afastar a exigência no caso específico é ingressar com ação na justiça para que não sejam indevidamente autuadas e cobradas pela falta de pagamento de ICMS, além de inscrição no cadastro de devedores (SERASA, SPC etc.).
Além de ilegal, a forma de apuração e recolhimento do ICMS inviabiliza as vendas pela internet com reflexos negativos no desenvolvimento da economia nacional, por conta do expressivo aumento da carga tributária global que já abrange o Imposto de Renda, Contribuição Sobre o Lucro Líquido e INSS.
- Conclusões
Ter um negócio próprio é o sonho de muitos brasileiros, sendo que o comércio eletrônico hoje funciona como poderosa ferramenta para alcance desse objetivo.
Empreender implica necessariamente no investimento de tempo e principalmente dinheiro, sem qualquer garantia de retorno e ainda assumindo os mais variados riscos ligados à atividade econômica.
A pessoa que utiliza suas economias para investir em um novo negócio, ainda que seja por meio da internet, sem conhecer os riscos ligados à atividade tem grandes chances de integrar a lista dos que quebraram por não conhecer a fundo o ramo de atividade escolhido.
Rememorando as lições contidas no livro “Quem Pensa Enriquece” de Napoleon Hill, escritor americano que viveu de 1883 a 1970, desejo e fé não são insuficientes para o sucesso nos negócios, exigindo-se do empreendedor também o planejamento organizado da atividade explorada e persistência para superar as dificuldades diárias relacionadas à atividade comercial.
Para se ter uma ideia, na edição de outubro de 2011 da Revista Pequenas Empresas Grandes Negócios, houve a divulgação de pesquisa elaborada pelo Sebrae relacionada ao índice de mortalidade das empresas nacionais apontando que 62% das novas empresas encerram suas atividades até os cincos anos operação.
Entrevistado pela Revista, Tales Andreassi, coordenador do Centro de Empreendedorismo e Novos Negócios da Fundação Getulio Vargas (FGV), afirmou que "As pessoas investem em atividades aparentemente factíveis, gostosas e em que não existem barreiras de entrada. E, por isso mesmo, têm grande chance de dar errado".
Por isso, tanto o empreendedor no início das suas atividades, como também aquele que já conta com maior tempo de mercado, deve sempre buscar a orientação de um profissional da área jurídica visando saber se a decisão tomada acerca do caminho que seu negócio irá seguir não contraria a legislação que regula seu ramo de atividade, direitos dos consumidores, relação com fornecedores e especialmente regras tributárias.
Evita-se com tal postura surpresas desagradáveis no desenrolar das atividades comerciais e, principalmente, a redução dos custos com manutenção do negócio que são repassados ao consumidor final na venda de produtos e serviços.
No que atine ao e-commerce, a tributação pelo ICMS das vendas de produtos para os Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste representa prejuízo para as empresas que para não perderem clientes e por consequência ver reduzido o faturamento com as vendas, podem e devem ingressar na justiça para questionar a legalidade da cobrança do imposto, com fundamento na Constituição Federal.
William Lima Batista Souza
Advogado em São Paulo
Diretor Adjunto da
Comissão de Direito Tributário da 104ª Subseção da OAB/SP
Pós-graduado em Direito
pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Autor de artigos e
estudos na área jurídica
Contato: williamlbs@adv.oabsp.org.br
Skype: william.lbs/ msn: william-lawyer@hotmail.com
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