Inserir no contrato de fornecimento de produtos e/ou serviços todas as informações sobre a operação, direitos e obrigações do consumidor, aliado a mecanismos que garantam a segurança no negócio iniciado pela internet, servem de base para evitar o pagamento de indenizações no Poder Judiciário.
O antigo brocardo latino de que o contrato faz lei entre as partes nunca se mostrou tão atual, sobretudo pelo fato de que atualmente a pessoalidade, o aperto de mão simbolizando a conclusão do negócio, cedeu espaço para os negócios eletrônicos em que o vendedor e o cliente não mantêm qualquer tipo de contato.
Se antes a queixa do cliente era resolvida com base no dialogo, na troca da mercadoria, na re-execução do serviço, sendo solicitada a intervenção da justiça no negócio em casos pontuais e diante da recalcitrância de uma ou ambas as partes, a contemporaneidade da internet revela o traço indelével da importância do contrato, com o maior número possível de detalhes do negócio, como única garantia dos direitos do fornecedor.
Isso porque, não raro, a primeira providência do consumidor quando o produto adquirido pela internet apresenta problema é acionar judicialmente a empresa. Na verdade, não se busca o contato com a loja virtual que, no mais das vezes, disponibiliza canal de comunicação para reclamações (atendimento telefônico, envio de mensagem eletrônica etc.).
O atual cenário foi agravado com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor. Não se nega que ele veio, sim, para resguardar diretos antes inexistentes, mas não há como negar o uso abusivo por uma parcela de consumidores, sobretudo daqueles mais “esclarecidos” que levam todo e qualquer descontentamento à justiça, atualmente panaceia para todos os problemas, por mais triviais que sejam.
Apenas para ilustrar a importância do assunto, no início deste mês (01/12) um consumidor do Distrito Federal conseguiu na justiça o direito de ser indenizado em operação envolvendo contrato de gestão de pagamento, pois, além de outras questões envolvendo o caso concreto, o consumidor era obrigado a adotar determinada conduta exigida apenas no portal, mas sem previsão contratual expressa.
A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça – STJ no processo 1.107.024-DF.
Daí surge a importância do contrato como forma de resguardar os interesses das empresas que comercializam seus produtos e serviços pela rede mundial de computadores, pois numa eventual contenda judicial ele será a única garantia do fornecedor, o meio que de forma válida comprova a lisura do negócio e o respeito aos direitos do consumidor.
Na elaboração de contrato voltado para operações no comércio eletrônico, deve-se ter como norte as atualidades da área, os direitos do fornecedor e ainda o atual entendimento firmado pela justiça sobre o assunto, tomando o cuidado, ainda, na redação das cláusulas contratuais, de inserir pormenorizadamente todas as etapas da operação, assim como as providências e responsabilidades do consumidor que está na outra ponta do negócio.
Evita-se com tal postura surpresas desagradáveis no desenrolar das atividades comerciais e, principalmente, a redução dos custos com manutenção do negócio que são repassados ao consumidor final na venda de produtos e serviços.
Por
William Lima Batista Souza
Advogado
em São Paulo
Pós-graduado
em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Consultor Jurídico da Liquida Net
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